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Centro de Direito Biomédico

Estatutos da Associação

Capítulo I

Da denominação, sede e âmbito de actividades.

Artigo 1º

1. É constituída, por tempo indeterminado, uma associação sem fins lucrativos
com a denominação de Centro de Direito Biomédico, abreviadamente designada
por Centro.
2. O Centro tem a sua sede na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra,
adiante designada por FDUC.

Artigo 2º

1. O Centro pode celebrar convénios, protocolos ou acordos com entidades
nacionais ou estrangeiras visando, nomeadamente a realização de acções
conjuntas no âmbito dos fins estatutários da associação.
2. Sempre que estes convénios, protocolos ou acordos impliquem a
responsabilidade científica ou pedagógica da FDUC, o Presidente do Conselho
Directivo da FDUC intervirá também nos respectivos actos constitutivos.
3. O Centro pode filiar-se, associar-se ou aderir a organismos afins, nacionais o
estrangeiros.

 

Capítulo II

Dos fins da associação

Artigo 3º

O Centro tem como fins principais:

A organização do Curso de pós-graduação em Direito da Medicina, bem como o desenvolvimento de acções no domínio da formação complementar profissional e de pós-graduação;
A realização de congressos, colóquios, seminários ou outras actividades congéneres e o incentivo à participação dos seus associados e estudantes em iniciativas do mesmo tipo, em Portugal ou no estrangeiro;
A promoção e o desenvolvimento da investigação, designadamente nas áreas do Direito da Saúde, da Medicina, da Biologia e da actividade Farmacêutica;
A publicação de lições, textos de seminários e outros trabalhos de divulgação e investigação;
A consultadoria a entidades públicas ou privadas;
A concessão de bolsas de estudo ou subsídios de investigação;
A colaboração com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou comunitárias, em trabalhos, estudos ou acções para que seja solicitado ou de que tome a iniciativa;
A constituição e desenvolvimento de um Centro de Documentação.

Artigo 4º

Toda a actividade académica promovida pelo Centro deve ser aprovada pelos órgãos competentes da FDUC.
A FDUC pode impedir, através dos seus órgãos próprios, quaisquer iniciativas ou actividades do Centro susceptíveis de pôr em causa objectivos ou valores fundamentais da Escola.

 

Capítulo III

Dos associados

Artigo 5º

São associados do Centro as pessoas que subscrevam os presentes Estatutos no acto da sua constituição;
Podem ser associados do Centro:
A Universidade de Coimbra, através da sua Faculdade de Direito;
Os docentes ou investigadores da FDUC que se dediquem ao estudo ou ao ensino do Direito da Saúde, do Direito da Medicina e do Direito relacionado com a Biologia e com a actividade Farmacêutica ou ainda de outras áreas do Direito com relevância para estes domínios;
Pessoas de reconhecido mérito, sob proposta da Direcção, aprovada em Assembleia Geral.

Artigo 6º

1.Perde-se a qualidade de associado:
Por vontade do próprio, comunicada por escrito à Direcção;
Por falta de pagamento da quotização, nos termos a definir pela Assembleia Geral;
Por exclusão, deliberada pela Assembleia Geral, após proposta fundamentada da Direcção ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos associados;

2. São causas de exclusão de um associado:
O desrespeito reiterado dos seus deveres para com a associação ou o não cumprimento injustificado das deliberações legalmente tomadas pelos orgãos sociais do Centro;
A adopção de uma conduta que contribua para o desprestígio ou prejuízo do Centro;

3. A deliberação de exclusão de um associado só pode ser tomada se na reunião estiverem presentes dois terços dos associados e se a proposta de exclusão for aprovada por dois terços dos votos expressos.

 

Capítulo IV

Dos órgãos da associação

Artigo 7º

São órgãos do Centro:

A Assembleia Geral;
A Direcção;
O Conselho Fiscal.

Artigo 8º

O exercício dos cargos sociais não é remunerado.
Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral para mandatos de três anos, renováveis.

Artigo 9º

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados referidos no artigo 5º e é dirigida por uma mesa composta por um presidente e, pelo menos, um secretário.
Os membros da mesa são eleitos de entre os associados, competindo ao secretário substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
É admitida a representação de um associado por outro associado, bastando, para o efeito, uma carta do representado, dirigida ao Presidente da Mesa, contendo a atribuição dos poderes de representação.
A Assembleia Geral tem as competências definidas no artigo 172º do Código Civil e nos presentes Estatutos, designadamente:
Eleição e destituição dos titulares dos órgãos sociais.
Votação do relatório e contas de gerência do ano findo e do programa de actividades e orçamento para o ano seguinte, o que deverá suceder em reunião a realizar até 31 de Março.

Artigo 10º

O Centro é administrado por uma Direcção composta por um mínimo de três membros, eleitos pela Assembleia Geral.
Um dos membros da Direcção será o doutor que o Conselho Científico da FDUC designar Responsável Científico do Centro.
Na sua primeira reunião os membros da Direcção escolherão entre si o Presidente, que será obrigatoriamente um docente da FDUC com o grau de doutor.
O Presidente da Direcção faz parte do Conselho Coordenador dos Institutos e Centros de Investigação da FDUC, cuja presidência cabe, por inerência de funções, ao presidente do Conselho Directivo da FDUC.
A Direcção designará um secretário que a coadjuvará na execução das deliberações e cumprimento das tarefas do Centro.

Artigo 11º

1.Compete à Direcção do Centro:
a) Representar a associação;

b) Coordenar a actividade da associação de acordo com os fins definidos nos presentes Estatutos;

c) Dar cumprimento às deliberações da Assembleia Geral;

d) Propôr à Assembleia Geral o montante das quotas a pagar pelos associados;

e) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório e contas de gerência, bem como o programa de actividades e o orçamento para o ano seguinte;

f) Apresentar aos Presidentes do Conselho Directivo e do Conselho Científico da FDUC os documentos referidos na alínea anterior;

g) Administrar e gerir os fundos da associação;

2. Para que o Centro fique obrigado é necessário que os respectivos documentos sejam assinados, pelo menos, por dois membros da Direcção.

Artigo 12º

O Conselho Fiscal é constituído por três membros, eleitos pela Assembleia Geral de entre os associados.
Os membros do Conselho Fiscal elegerão entre si o respectivo Presidente, podendo este intervir, sem direito a voto, nas reuniões da Direcção, desde que esta o solicite.

 

Capítulo V

Das receitas da Associação

Artigo 13º

Constituem receitas da associação:

a) As jóias e quotas dos associados;

b) O produto resultante dos serviços prestados, designadamente, o montante relativo à inscrição e propinas do Curso de pós-graduação em Direito da Medicina;

c) As subvenções que lhe sejam concedidas, nomeadamente, por entidades públicas, privadas e instâncias comunitárias;

d) Os resultados da venda de publicações;

e) Os juros e rendimentos dos bens do Centro;

f) Quaisquer outras receitas, tais como donativos, heranças ou legados.

Artigo 14º

No caso de extinção do Centro, os seus bens ficarão a pertencer à FDUC.